O procedimento administrativo é a via formal dos atos em que se realiza a ação administrativa para a realização de um fim. A finalidade consiste na emissão de um ato administrativo.
A obrigação de obedecer a trâmites legais estritos que supõem a garantia dos cidadãos distingue a ação por parte das autoridades (ação pública) da atividade privada. Esta garantia consegue-se através da ordem jurídica e pela segurança de que a informação possa ser conhecida e fiscalizada por todas as pessoas.
Deste modo, o procedimento administrativo configura-se como uma garantia da ação administrativa, que não pode ser arbitrária e discricional, uma vez que está sujeita às regras do procedimento.
Os princípios gerais do procedimento administrativo são quatro: o princípio da unidade, o princípio da contradição, o princípio da imparcialidade e o princípio da oficialidade.
O princípio da unidade sustenta que o procedimento é um processo único que tem um começo e um fim (deve resolver-se independentemente da sua forma inicial).
O princípio da contradição defende que a resolução do procedimento tem por base os factos e os fundamentos de direito, o que é feito pela observância dos factos e das provas.
O princípio da imparcialidade garante que a ação terá lugar sem margens para favoritismos ou inimizades. Os funcionários devem abster-se caso tenham interesses pessoais no caso, algum grau de parentesco ou amizade/inimizade manifesta, ou ainda se forem testemunhas do procedimento.
Por fim, o princípio da oficialidade defende que o procedimento deve ser desenvolvido de ofício em todos os seus trâmites.
No Brasil, o procedimento administrativo trata-se de um grupo de atos administrativos que são realizado pela Administração Pública de forma sucessiva e lógica, tendo eles o objetivo de atender aos desígnios de interesse público. O uso desse é obrigatório somente na Administração Pública direta e indireta.
Há muita controvérsia quanto aos termos procedimento administrativo e processo administrativo, pois alguns acreditam que ambos sejam usados para descrever a mesma coisa, tendo o mesmo significado.
Mas há uma explicação que diz que o processo administrativo é tudo aquilo que faz a administração pública (compreendendo atos jurídicos e operações materiais que documentam-se num processo), já procedimento administrativo diz respeito a maneira como se deve proceder, ao rito, logo, o procedimento é desenvolvido dentro de um processo administrativo.
Em suma, procedimento é um conjunto de formalidades existentes e quais se deve observar ante determinados atos administrativos.
Por outro lado, processo administrativo é um instrumento extremamente crucial para o exercício da função administrativa, ou seja, sempre que for tomada uma decisão, então antes do ato final deve-se realizar vários atos jurídicos ou atos materiais, os quais devem ser embasados em pesquisas, análises, laudos, etc., a fim de fundamentar o ato final que é objetivo da administração. Para que exista um processo administrativo, antes é necessário que haja uma sucessão de atos de forma ordenada compondo uma cadeira.
Cabe dizer que o procedimento administrativo possui a sua matéria com foco no ambiente de administração pública, contribuindo para a manutenção da ordenança de rotinas e para preservar os direitos dos administradores por meio de protocolos que contribuem para a preservação de princípios da constituição.
Equipe editorial de Conceito.de. (3 de Maio de 2012). Atualizado em 30 de Março de 2021. Procedimento administrativo - O que é, conceito e definição. Conceito.de. https://conceito.de/procedimento-administrativo