Um acto administrativo é uma declaração voluntária que se realiza no exercício da função pública e que produz efeitos jurídicos individuais de forma imediata. Este tipo de acto constitui uma manifestação do poder administrativo que se impõe de maneira unilateral e imperativa.
Tratando-se de uma declaração, os actos materiais da administração pública não fazem parte dos seus actos administrativos. Por outro lado, os actos administrativos são executivos pelo facto de não necessitarem da autorização do Poder Judicial para impor as suas condições nem para obrigar a observância dos mesmos.
No Brasil, o termo usado é ato administrativo, tendo ele o mesmo sentido relacionado ao poder administrativo, onde é descrito que esse ato tem o propósito de satisfazer o interesse público.
Estrutura do acto administrativo
Um acto administrativo pode classificar-se de acordo com a sua origem, o seu conteúdo, a sua forma, os seus efeitos, os seus destinatários ou o seu vínculo com uma norma pré-existente.
De acordo com a sua origem, os actos podem ser simples (provêm de um único órgão) ou complexos (originam-se em dois ou mais órgãos). O conteúdo, por sua vez, determina se o acto administrativo é constitutivo (cria, modifica ou extingue relações jurídicas) ou declarativo (certifica uma situação jurídica). Assim, um acto administrativo complexo trata-se daquele que é constituído pela manifestação de vontade de variados órgãos, já o procedimento administrativo, por sua vez, trata-se da sequência de actos administrativos, praticados, na maioria das vezes, por um mesmo órgão.
No que diz respeito à sua forma, o acto pode classificar-se em expresso (manifestado formalmente) ou suposto (manifestado a partir do silêncio administrativo durante um período de tempo). Relativamente aos seus efeitos, pode-se distinguir entre actos favoráveis (que geram uma nova situação jurídica) e actos desfavoráveis (limitam o património jurídico).
Por último, a classificação de acordo com os seus destinatários resulta em actos de carácter singular (destinados a uma pessoa individual) ou de carácter geral (dirigidos a uma pluralidade indeterminada), ao passo que, de acordo com a sua relação com uma norma prévia, podem ser regulados (a administração aplica uma norma que determina o conteúdo do acto) ou não regulados (é possível optar entre várias soluções).
Dependendo do critério escolhido para sua definição, há distintas acepções para o termo acto administrativo ou ato administrativo, por exemplo:
– Critério Subjetivo: do ponto de vista do critério subjetivo, o ato administrativo é o praticado por órgãos administrativos, mas onde não se incluem os atos que vêm dos órgãos do Poder Legislativo e também do Poder Judiciário, mesmo que possuam a mesma natureza dos que são praticados pelos órgãos do Poder Executivo;
– Critério Objetivo: o critério objetivo é também conhecido como funcional ou material, definido como aquele praticado no exercício efetivo da função administrativa, tanto por órgãos do Legislativo, Judiciário ou mesmo do Poder Executivo.
Sob a visão dos que instruem
Sob a visão dos doutrinadores, acto administrativo é quando há a potestade pública (prerrogativas do poder público) que o faz ser reconhecido como um acto administrativo, noutros temos, só seriam classificados como actos administrativos os que a Administração Pública pratica, tendo prerrogativas próprias do Poder Público. Nisso, excluir-se-iam os contratos feitos pelas Administração Pública, dado que os contratos também podem ser feitos por particulares.
Requisitos para caracterização do ato administrativo
É descrito que para um ato ser reconhecido como ato administrativo há que se possui os seguintes elementos:
– Competência: para que um ato administrativo assim se configure é essencial que o mesmo possua um agente com poder legal para o praticar, apenas assim teria validade;
– Finalidade: é o bem jurídico que é o alvo do acto administrativo. Caso o Administrativo se desvie de finalidade determinada pela lei, então o ator será nulo, ainda que conte com relevância social;
– Forma: é exigido pela Administração que o ator tenha forma legal e procedimentos especiais. A forma seria o revestimento desse acto;
– Motivo: é por meio do motivo que se verifica a legalidade do ato administrativo, sendo um dos elementos para isso;
– Objetivo: trata-se da criação, alteração ou mesmo o atestar de situações jurídicas que têm relação com pessoas, coisas ou com atividades que sujeitem-se à ação do Poder Público.
Equipe editorial de Conceito.de. (1 de Janeiro de 2012). Atualizado em 11 de Março de 2022. Acto administrativo - O que é, conceito, estrutura e requisitos. Conceito.de. https://conceito.de/acto-administrativo