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Direito internacional

O direito internacional é constituído pelas normas jurídicas internacionais que regulam as leis dos Estados. Os acordos e tratados internacionais, as convenções, as emendas e os protocolos fazem parte deste ramo do direito.

As normas que pertencem ao direito internacional podem ser bilaterais (entre duas partes) ou multilaterais (mais de duas partes). Os Estados comprometem-se a aplicar essas normas nos seus próprios territórios e com um estatuto superior às normas nacionais.

O antecedente mais remoto daquilo que é hoje um acordo de direito internacional teve lugar no ano 3200 antes de Cristo, quando as cidades caldeias de Lagash e Umma acordaram delimitar as suas fronteiras na sequência de uma guerra.

No entanto, é o conhecido por “Cadexe” o tratado mais famoso da Antiguidade. Esse tratado foi realizado entre Ramessés II do Egito e Hatusil III dos hititas no século XIII a.C. E do mesmo modo que nessa época, os gregos tinham como lei seguida a risca o que deveria ser tido como inviolável e qual era instituído pelos embaixadores, respeitando os tratados, entre outros.

É ainda importante mencionar que a igreja católica teve um importante papel no desenvolvimento do direito internacional na Idade Média. Nesse período, as relações internacionais tinham como árbitro por excelência o papa, tendo ele autoridade para liberar o chefe de Estado de ter que cumprir um tratado.

Já na Idade Moderna, o direito internacional é moldado para a estrutura que conhecemos hoje. Nesse período, então, aparacerem os primeiros conceitos sobre soberania estatal e sobre Estado, sendo que eles foram consolidados pela série de tratados conhecidos como Paz de Vestfália, no ano de 1648. Foi aí que os Estados passaram a não reconhecer mais ninguém acima de si e onde a hierarquia baseada na religião fora abandonada.

De uma forma geral, o direito internacional tem zelado sempre pela preservação da paz e tem reunido esforços no sentido de evitar o despoletar de conflitos bélicos.

Ainda dentro do conceito do direito internacional, há o que é chamado de “doutrina dualista”, ela prega que a aplicação de uma norma internacional na ordem interna de Estado ocorre somente após acontecer a conhecida por teoria da incorporação, onde esse Estado transformará essa norma numa norma de direito interno. De acordo com essa teoria, duas ordens jurídicas jamais poderiam entrar em conflito, uma vez que elas seriam totalmente distintas.

O direito internacional subdivide-se em público e privado. O direito internacional público representa o conjunto de princípios que regulam as relações jurídicas dos Estados entre si. Portanto, os indivíduos não são sujeitos imediatos das suas normas.

O direito internacional privado, pela parte que lhe toca, tem como principal objectivo a resolução de conflitos de jurisdição internacional. Incumbe-lhe definir qual é a lei aplicável e determinar a condição jurídica dos estrangeiros.

Outro ramo do direito internacional é o direito internacional humanitário. Neste caso, trata-se das normas que, em tempos de guerra, protegem os civis que não fazem parte do conflito (pessoas inocentes, portanto). O direito internacional humanitário procura limitar e minimizar o sofrimento humano inerente aos confrontos armados.

Citação

Equipe editorial de Conceito.de. (12 de Maio de 2011). Atualizado em 4 de Dezembro de 2019. Direito internacional - O que é, conceito e definição. Conceito.de. https://conceito.de/direito-internacional