Responsabilidade civil é quando alguém assume os encargos de uma ação ou omissão que causou danos morais ou materiais para outra pessoa. O principal resultado prático da responsabilidade civil se trata de possibilitar que vítima de tal ação ou omissão seja devidamente indenizada.
E essa responsabilidade existe em muitos contextos, tais como:
- Acidentes de trânsito;
- Negligências médicas;
- Danos provocados por produtos defeituosos;
- Danos ambientais;
- Entre outros.
De modo geral, para que exista a responsabilidade civil, cabe antes que suceda a transgressão de um dever legal ou contratual, gerando um dano a outra pessoa.
Erro médico, problema com alguma prescrição, produto defeituoso, assédio moral, dano estético, ato ilícito, problemas em um contrato, entre outras podem gerar obrigação de indenizar.
Sobre a origem da responsabilidade civil
A história da responsabilidade civil, no caso do Brasil, repercute a evolução dos conceitos legais com o tempo.
Originalmente, esse conceito remonta ao Direito Romano, em que a reparação de danos possuía um caráter de vingança pessoal, que se formava na pena de talião, com o “olho por olho, dente por dente”. Com o tempo, tal responsabilidade seria atribuída ao poder público, mas ainda de modo distinto da aplicação atual.
Mas quando houve a legislação da França napoleônica, a culpa então tornou-se um pressuposto importante para a responsabilidade civil. E essa abordagem impactou de forma direta no desenvolvimento do ordenamento jurídico brasileiro.
Até o ano de 2002, no Brasil se seguia especialmente o modelo de responsabilidade civil subjetiva, em que se precisava comprovar a culpa do agente para que houvesse responsabilização do mesmo.
Mas devido a promulgação do Código Civil de 2002, o país passou a usar também a responsabilidade civil objetiva, onde não é preciso provar a culpa. Mas agora bastaria a comprovação do prejuízo e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Há como exemplo a responsabilidade do Estado e dos fornecedores, qual ilustra tanto a aplicação da responsabilidade objetiva quanto também da teoria do risco administrativo.
O Estado, pago pelos impostos dos cidadãos, se trata do responsável por assegurar serviços públicos de qualidade. Se houver algum dano proveniente desses serviços, ponderar-se então que não houve a execução adequada do dever de bem prestar, aplicando-se nesse caso a teoria do risco administrativo. Da igual modo, os fornecedores no contexto do consumo se responsabilizam objetivamente pelos danos sofridos pelos consumidores.
Sobre o nexo de causalidade
O nexo causal, também chamado de nexo de causalidade, se traduz em uma das pressuposições da responsabilidade civil. Ele é o elo existente entre o dano e o agente, em outras palavras, é a relação de causa e efeito que há entre o ato praticado e seu resultado. Assim, responsabilidade civil existe se existir essa relação.
E essa mudança no Código Civil repercute uma adaptação para as necessidades contemporâneas. E repercute também a busca por mais proteção das vítimas de tais danos.
Diferença entre a obrigação civil e a responsabilidade civil
Existem pessoas que confundem a obrigação civil com a responsabilidade civil, mas se tratam de conceitos distintos.
A obrigação civil se trata do dever dos cidadãos com o cumprimento das normas civis, impostas no seu ordenamento (seja local, nacional ou mesmo internacional).
Já a responsabilidade civil acontece como resultado de alguma ação anterior. Ela não é uma obrigação proveniente, mas de um dever de ajuste, precisamente de algo feito anteriormente e que gerou prejuízo a outra pessoa.
Tipos de responsabilidade civil
A responsabilidade civil compreende quatro tipos principais, classificados em dois grupos: razão da culpa e natureza jurídica. Na razão da culpa, ainda estão a responsabilidade civil objetiva e a subjetiva. Quanto à natureza jurídica, nela estão a responsabilidade contratual e a extracontratual.
Primeiramente, é importante entender os conceitos de dolo e culpa (stricto sensu) nesse contexto. Culpa (stricto sensu) se trata dos atos feitos com imprudência ou negligência, sem a finalidade direta de provocar danos. Por outro lado, o dolo compreende atos intencionais, onde existe, por parte de quem o pratica, a vontade consciente de causar um resultado ilícito.
A responsabilidade civil subjetiva é aquela que tem como base a culpa ou dolo do agente. Por tradição, era o único modo de responsabilização no Brasil.
Contudo, em certas situações, notou-se que os danos poderiam ocorrer sem que houvesse culpa ou dolo. Surgia então a responsabilidade civil objetiva, caracterizada pela não necessidade de comprovar culpa, a exemplo de acidentes causados por animais que pertencem a alguém, como um cachorro que foge de casa e ataca uma pessoa na rua.
De acordo com a responsabilidade civil subjetiva, a vítima teria que provar a culpa do agente. Por sua vez, na responsabilidade civil objetiva, tal necessidade de prova não existe. Um exemplo seria de acordo com o Código Civil promulgado em 2002, onde ainda que o dono do cachorro não tenha culpa ou dolo sobre o incidente do ataque, ele agora seria o responsável, tendo que indenizar a vítima.
Essa distinção repercute a complexidade e a adaptabilidade da responsabilidade civil perante as distintas circunstâncias e contextos legais.
SOUSA, Priscila. (9 de Fevereiro de 2024). Responsabilidade civil - O que é, conceito, origem e tipos. Conceito.de. https://conceito.de/responsabilidade-civil