Súmula vinculante se trata de um instrumento jurídico extremamente importante na garantia da segurança no âmbito jurídico. Ela é ainda crucial para assegurar que as normas constitucionais serão interpretadas e aplicadas de modo unificado.
Mas para entender o conceito de súmula vinculante, antes é necessário entender sobre o conceito de súmula.
Uma súmula nada mais é do que a pacificação da jurisprudência que um tribunal possui sobre a interpretação e aplicação de uma norma jurídica.
Ocorre a criação de súmulas em todos os tribunais de um país. Elas são criadas com base na repetição de decisões judiciais a respeito do mesmo tema, e possuem como objetivo uniformizar a interpretação da lei, prevenindo as divergências entre os julgadores.
As súmulas que são do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) são chamadas de súmulas vinculantes, possuindo elas um efeito vinculante para todos os órgãos que fazem parte do Poder Judiciário. As demais súmulas, chamadas de súmulas não vinculantes, possuem efeito apenas persuasivo, mas são importantes também para uniformizar a jurisprudência.
Essa súmula surgiu no Brasil em 2004, quando a Emenda Constitucional nº 45/2004 foi aprovada e aplicada, editando vários dispositivos constitucionais e implementando o artigo 103-A.
Importante: advogados usam as súmulas vinculantes como argumentos nos processos legais e garantem a aplicação correta da legislação. Também, o direito constitucional é fundamental na criação e interpretação das súmulas, já que elas têm o objetivo de garantir a conformidade das decisões judiciais com a Constituição.
Objetivos da súmula vinculante
Seu principal objetivo é, como citado, conceder a pacificação jurisprudencial nas questões específicas. Contudo, os efeitos da súmula vinculante vão além de apenas harmonizar entendimentos.
Por sua natureza vinculante, essa súmula impõe obrigações para os diversos órgãos do Poder Judiciário e também para a Administração Pública. E por ela ser estabelecida pela mais elevada instância do Poder Judiciário (que é o Supremo Tribunal Federal), os demais tribunais e autoridades públicas devem obrigatoriamente segui-la. Isso assegura a aplicação da lei por todo o país com consistência.
Mas cabe observar que a súmula vinculante não se trata de uma lei. Além do que, o processo de criação dela é diferente.
Essa súmula não passa por um procedimento legislativo tradicional, mas seu desenvolvimento pelo Poder Judiciário se baseia em decisões repetidas a respeito de um mesmo assunto. Isso tem levantado algumas questões quanto a divisão de poderes no sistema legal brasileiro, ao passo que a Constituição atribui ao Poder Legislativo a função de criar leis.
No entanto, a doutrina moderna relata que, por conta da complexidade das demandas sociais atuais, é possível que os limites entre os poderes se sobreponham em determinadas situações.
Requisitos para a edição das súmulas vinculantes
A edição das súmulas vinculantes ocorre de modo cuidadosamente regulamentado, devendo passar por uma série de requisitos e condições para garantir a conformidade na sua validade e aplicação.
No artigo 103-A da Constituição Federal do Brasil estão estabelecidos os critérios para a criação de tais súmulas e o seu papel no sistema judiciário, outros deles são:
- Autoridade do STF: apenas o Supremo Tribunal Federal possui a autoridade para a criação de súmulas vinculantes. Isso assegura a elaboração das súmulas por uma instância de elevada competência e que possua a mais alta autoridade judicial no país;
- Matéria constitucional: as súmulas vinculantes precisam estar relacionadas a questões constitucionais, em outras palavras, elas só poderão ser criadas se houver conflitos compreendendo interpretações de normas constitucionais. Com isso as súmulas vinculantes terão impacto direto em questões mais basais do ordenamento jurídico;
- Controvérsia atual e insegurança jurídica: antes da criação de uma súmula vinculante, é preciso que exista uma controvérsia judicial ou administrativa atual que cause insegurança jurídica nas decisões judiciais ligadas ao tema. Com isso, a súmula seria uma resposta a uma situação concreta onde interpretações diferentes da Constituição geraram incertezas na aplicação da lei;
- Variedade de decisões contraditórias: outro requisito é que a controvérsia mencionada gere uma série de decisões judiciais distintas a respeito de um mesmo assunto. Isso mostra que a interpretação da Constituição sobre um tema é ambígua e que diversas decisões judiciais são tomadas embasadas em interpretações divergentes;
- Aprovação pela maioria qualificada: a súmula vinculante só poderá ser aprovada pelo STF se pelo menos dois terços dos ministros do tribunal concordarem, ou seja, oito dos onze ministros. Essa exigência objetiva garantir que a criação da súmula seja amparada por um largo consenso dentro do STF, refletindo sua essencialidade e a necessidade dessa interpretação concreta e unificada da Constituição.
Efeitos de uma súmula vinculante
As súmulas vinculantes possuem efeitos expressivos no sistema jurídico brasileiro:
- Vinculação a todos os órgãos do Poder Judiciário: essa súmula vincula os tribunais, juízes de primeira instância e também os tribunais superiores;
- Prevalência sobre outras decisões judiciais: as súmulas vinculantes ainda possuem prevalência sobre as demais decisões judiciais que entrem e conflito com seu teor;
- Revisão limitada: a revisão ou cancelamento ocorrer somente através de novo julgamento do STF, exigindo que se supere a maioria absoluta dos votos;
- Segurança jurídica: outro efeito é que essas súmulas proporcionam segurança jurídica para o sistema. Isso possibilita que os operadores do Direito possuam diretrizes claras para as suas decisões.
SOUSA, Priscila. (15 de Setembro de 2023). Súmula vinculante - O que é, conceito, objetivos e requisitos. Conceito.de. https://conceito.de/sumula-vinculante